Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Em suas razões de recurso especial (fls. 269/280, e-STJ), a recorrente
aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: art. 17-A, §2º, II, da Lei
9.656/98; art. 4º, XVII e XXIII, da Lei n.º 9.961/2000. Defende, em suma, que, nos
contratos coletivos de plano de saúde, não há limitação aos reajustes previstos pela
ANS, argumentando a livre estipulação destes reajustes pela operadora, podendo
haver posterior controle sobre possível abusividade em cada caso, mediante perícia
técnica.

Contrarrazões às fls. 303/311, e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 312/313, e-STJ), o apelo foi admitido,
ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação merece prosperar em parte.

1. A questão controvertida nestes autos foi objeto de recurso repetitivo
(Tema 1016) julgado por este STJ, assim ementado o acórdão:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA
BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS
COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA
RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS
DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia:
Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e
ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão
de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário
contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou
adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do
CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos
planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado
normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que
observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente
ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar,
para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a
simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média
dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da
questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP
1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA
MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA
ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para
a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de
mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da
média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se
verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de
produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP
1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE