Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Observa-se por oportuno que diante da vedação legal de variação
pecuniária aplicada ao idoso beneficiário do plano há mais de 10 anos, os
reajustes impugnados ficam mesmo afastados, não podendo ser
substituídos por outros.
Quanto aos reajustes anuais, da mesma forma, não cabe falar-se em
nulidade da cláusula em si.
É fato que contratos coletivos não se submetem aos regramentos e índices
previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares. Também é
fato que as cláusulas que preveem tais reajustes são lícitas, uma vez que
buscam preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No entanto, a aplicação de tais reajustes depende do preenchimento e da
demonstração da necessidade concreta de reequilíbrio contratual,
cumprindo com o dever de transparência e evitando que a seguradora
possa reajustar seus preços de forma imoderada e imotivadamente,
apenas para auferir maiores lucros.
Essa demonstração busca atender ao dever de transparência, dado que é
nula de pleno direito a cláusula que favoreça o fornecedor, direta ou
indiretamente, pela variação de valores de forma unilateral, bem como que
estabeleça obrigação considerada abusiva ou que coloque o consumidor
em desvantagem exagerada (artigos 51, IV e X, do CDC).
Desse modo, cabe às rés demonstrarem claramente a caracterização das
hipóteses de cabimento (desequilíbrio contratual), bem como a adequada e
precisa eleição de índice, o que não foi realizado no caso concreto.
Não obstante, em casos análogos aos dos presentes autos, em que apenas
se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo, este Superior Tribunal de
Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual
adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio
contratual, por meio de cálculos atuariais.
De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos,
conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, “se for reconhecida a
abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da
alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova
faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) [grifou-se],
sendo necessária a determinação sobre a definição do percentual adequado e razoável
para o reajuste em sede de liquidação de sentença.
Nesse mesmo sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N.
1.568.244/RJ (ART. 1.040 DO CPC/2015). ABUSIVIDADE CONSTATADA
PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO
PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO
COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos
autos, o acórdão recorrido consignou que o aumento foi imposto
Confirma a exclusão?