Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
relação, como consumidores por equiparação.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO
DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR
EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA.
1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em
15/8/2022.
2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido
seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser
considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos
decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo
hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para
processar e julgar a presente ação.
3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios
da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento
perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de
recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.
4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de
Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para
processar e julgar o presente recurso.
5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina
Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve
atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema
sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente
com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas
e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido
sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa
de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem
econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da
população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para
sobreviver.
6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de
exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é
possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o
reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a
incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da
competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de
Salvador para o julgamento da presente demanda.
8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do
juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o
julgamento da presente demanda.
(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO
CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES
POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO
Confirma a exclusão?