Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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I) Em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer
que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, em relação às teses de omissão quanto (i) à premissa fática
equivocada - enquadramento da situação em análise como acidente ambiental, e (ii) à
inexistência de distinção entre os precedentes invocados no recurso aclaratório, o
Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 941/949):
No que concerne à invocada premissa fática equivocada, observa que se
consubstancia na existência de erro material ou de erro de fato, ou seja,
quando o órgão julgador desconsidera a existência de um fato que, caso
reconhecido, apresentaria grande influência do julgamento.
Nesta hipótese, entende o Superior Tribunal de Justiça que seria possível a
oposição de embargos de declaração para corrigir o equívoco.
No entanto, in casu, o aludido vício inexiste, tendo em vista que o órgão
julgador considerou todos os fatos ocorridos.
Com efeito, a Embargante se insurge quanto ao enquadramento dos
Embargados na figura do consumidor por equiparação, ou seja, suscita
possível erro de julgamento, o que não é passível de questionamento, por
meio dos aclaratórios.
[...]
No que tange à pressuposta existência de omissão, quanto à distinção
referente aos precedentes invocados no recurso, ressalta-se que o Acórdão
guerreado foi proferido em outubro de 2020 (ID. 10578794 - autos de
origem).
À época, a Segunda Câmara Cível aplicava o entendimento de que, em caso
de ação indenizatória por dano ambiental, seria possível considerar os
pescadores artesanais como vítimas de acidente de consumo, conforme se
observa in verbis:
[...]
A posteriori, entretanto, as Seções Cíveis Reunidas concluíram que não
existe relação de consumo na situação em epígrafe, conforme se depreende
do julgado abaixo colacionado:
[...]
Entretanto, considerando que não se trata de precedente vinculante,
conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
não é possível utilizar os aclaratórios como meio para adequar o decisum
vergastado à entendimento superveniente das Seções Cíveis Reunidas.
Neste sentido, observe-se o julgado abaixo:
[...]
Outrossim, a decisão vergastada deve ser mantida em sua integralidade,
considerando que se encontra adequada ao entendimento da Segunda
Câmara Cível à época.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser
sanada.
Confirma a exclusão?