Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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II) A Corte de origem concluiu pela competência da ara do
Consumidor (aplicação do art. 17 do CDC), conforme o seguinte excerto (e-STJ fls.
767/769):

O cerne da controvérsia repousa no exame acerca da competência para
processar e julgar a Ação Indenizatória ajuizada por pescadores artesanais
em desfavor de empresas poluentes.

In casu, a pretensão dos Agravantes consiste em obter a reforma da Decisão
interlocutória que concluiu pela incompetência do Juízo por ser Vara
consumerista e que a presente ação deverá ser ajuizada perante uma das
Varas Cíveis competentes para seu regular processamento e julgamento

Visando fundamentar o pleito, os Recorrentes alegam que´, conforme
entendimento já consolidado por este Colendo Tribunal e pelo Superior
Tribunal de Justiça, o feito tem pretensão indenizatória em decorrência de
danos ambientais ocasionados pelos Agravados e que, nos casos em que se
intenta a reparação de danos materiais e morais individuais homogêneos
decorrentes de evento danoso ambiental, aplica-se o entendimento de que
os vitimados são equiparados à condição de consumidores (“bystanders”)

Em contrarrazões, as Rés informam que não há qualquer relação de
consumo na origem, razão pela qual os pescadores não poderiam ser
considerados consumidores por equiparação a justificar a inversão do ônus
da prova e a competência de Vara de Consumo.

Entrementes, a equiparação de pescadores a consumidores, inclusive pelo
STJ, quando da ocorrência de acidente ambiental que os atingisse, não está
adstrita ao reconhecimento de uma relação de consumo na origem. A se
considerar tal exigência, por exemplo, caso houvesse acidente de navio
quando do transporte de carga de uma empresa para uma de suas sedes
(sem uma relação contratual de base com nenhuma outra empresa), não
haveria também a equiparação dos pescadores atingidos a consumidores.

Destarte, a priori, a equiparação de pescadores atingidos por acidente
ambiental a consumidores prescinde de uma relação de consumo entre o
causador do acidente e qualquer outra pessoa.

Assim, é pacífico o entendimento de que equiparam-se a consumidores
todas as vítimas de acidente de consumo, e o acidente de consumo se
caracteriza em virtude da suposta falta de segurança na prestação do
serviço prestada por parte do estabelecimento do agente poluidor.

Portanto, tratando-se de relação de consumo por equiparação, em tese, a
competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das
Varas de Defesa do Consumidor. Nesta linha, a seguinte jurisprudência:

[...]

Portanto, os Autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas
atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pela ação das Rés.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do
Consumidor.

Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte segundo a qual se encontram sob a proteção dos ditames
do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado
diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa