Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da
possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando
necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na
Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
[...]
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.384/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.)
E mais: AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt no AREsp n.
2.125.389/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe
de 10/3/2023.
Portanto, não houve a alegada usurpação de competência.
2. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em
virtude da simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não ser suficiente para o
conhecimento do recurso especial e pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 656-653 e-STJ), a parte,
em síntese, reiterou os argumentos do reclamo extraordinário e apontou usurpação de
competência deste STJ pela Corte local.
Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade.
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que
levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em especial, os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim
dispõe in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o
desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do
CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos
Confirma a exclusão?