Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Recurso Especial alegando que o enfrentamento da questão demanda
reexame de provas que encontra barreira na Súmulas n° 5 e 7 do E.
STJ.

Os fatos discutidos já estã o definidos no v. ac órdão recorrido, o
que se pretende é a aplicação do melhor direito sobre aquela temática,
ou seja, a exata qualificação jurídica para efeito de subsunção aos
dispositivos legais legais aventados.

Verifica-se dos autos que o v. acórdão viola frontalmente os
dispositivos de Lei Federal lhe negando eficácia, eficácia, e para
concluir nesse sentido não é necessário reexame de provas, nem
reexame do pacto entabulado entre as partes, a violação aos
dispositivos legais é ululante, e independe de reexame da
interpretação que foi dada pelo Tribunal.

(...)

Assim, buscando o agravante a observância estrita dos preceitos
legais acima mencionados, o Recurso Especial é plenamente
admissivel, eis que independe do revolvinnento de matéria probatório e
fática.

Neste ínterim, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos
autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação
genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito
(incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das
provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o
fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
não se conhece do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do
CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator