Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nao foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
324/326):
Com efeito, a Apelante não logrou infirmar a conclusão esposada pelo MM°.
Juiz de Direito a quo e que justificasse, na hipótese concreta dos autos, a
majoração da retenção para o patamar de 24,1% (vinte e quatro vírgula um
por cento) do valor pago, afirmando apenas que o percentual fixado na
sentença não seria razoável.
(...)
Do cotejo das provas constantes dos autos, penso que a fixação do
percentual de retenção em favor da Apelante em 15% (quinze por cento)
mostra-se suficiente para recompor os prejuízos advindos da resilição
contratual por iniciativa dos Apelados, sendo proporcional e razoável diante
das peculiaridades do caso, notadamente pelo fato da Apelante não
colacionar aos autos provas no sentido de corroborar eventuais despesas
excepcionais que porventura tenham ocorrido em decorrência da rescisão
contratual.
Ocorre que "a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.723.519/SP (28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018,
deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido
anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente
para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.822.832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
Nesse mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO.
INICIATIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP
(28.8.2019), de relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n.
13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE,
por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas
gerais e do rompimento unilateral do contrato" (AgInt nos EDcl no AgInt no
AREsp 1822832/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).
2. Sucumbência mínima da parte autora, impondo-se à parte ré arcar com as
custas e os honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.821.981/SP, de minha relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Confirma a exclusão?