Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PARTE RÉ. IRREGULARIDADE NO 1. PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA REGULARMENTE APRESENTADO. DEFENSORA COM
PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. 2. EXECUÇÃO EXTINTA TÃO SOMENTE POR
PRESUNÇÃO DE QUE O JULGADO HAVIA SIDO CUMPRIDO. PREMISSA
EQUIVOCADA QUE, UMA VEZ IDENTIFICADA, FOI AFASTADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADO.
MULTA POR 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 80 DO CPC. PARTE RÉ QUE, MESMO ESTANDO HÁ ANOS CIENTE
DO CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO, PERMANECE INSISTINDO EM
SER MANTIDA NO IMÓVEL, APRESENTANDO ALEGAÇÕES
INFUNDADAS, COM INTUITO PROTELATÓRIO. PATAMAR DE 1% (UM
POR CENTO) QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO. DECISÃO SINGULAR
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 81/88), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 502 do
CPC/2015, sustentando, em síntese, ofensa à coisa julgada.

Segundo afirma "o processo foi devidamente arquivado após o transito em
julgado, permanecendo inerte até 31/05/2022, quase 02 anos após o arquivamento,
ocasião a exequente juntou aos autos simples petição requerendo o prosseguimento
do feito" (e-STJ fl. 87).

No agravo (e-STJ fls. 143/152), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fls. 186/189).

É o relatório.

Decido.

O TJPR afastou a tese de afronta à coisa julgada, decidindo com base nos
seguintes fundamentos (e-STJ fls. 46/47):

No que se refere à alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de
que a execução já teria sido extinta, restou bem demonstrado nos autos que
a decisão extintiva partiu de premissa equivocada, ao se presumir, do
silêncio da parte autora, que o julgado já havia sido cumprido, entretanto,
uma vez sobrevindo notícia de que a parte ré ainda reluta em sair do imóvel,
o prosseguimento da execução foi determinado de forma acertada.

(...)

Assim sendo, embora os agravantes/executados pretendam a reforma da
decisão, o pedido não merece deferimento porque não se vislumbra
nenhuma irregularidade a ensejar nulidade processual, tampouco
impossibilidade de cumprimento do julgado em relação à ordem de
desocupação e de desfazimento das benfeitorias, pois, como visto, a
extinção do cumprimento de sentença se deu apenas porque teoricamente
se presumiu cumprida a obrigação, mas, tão logo a Copel informou a
relutância da parte executada na desocupação, o feito foi chamado à ordem
e determinada a expedição do mandado, que inclusive já foi cumprido em