Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561863 - PR (2024/0033227-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : Z V L
ADVOGADOS : LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA TOURINHO - PR069858
FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO - PR057516
AGRAVADO : I DE F P B C
AGRAVADO : H J C
ADVOGADO : MAIRA GRAZIELI OSILHIRI DE OLIVEIRA - PR062724
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude de: (i) ausência de competência da Corte
Superior para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, (ii) consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) e (iii) incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 187/192).
Neste recurso (e-STJ fls. 195/200), a parte reitera as razões do especial e
aponta os argumentos para reforma da decisão agravada.
Contraminuta apresentada às fls. 204/224 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o seguinte fundamento da decisão agravada:
ausência de competência da Corte Superior para análise de ofensa a dispositivos
constitucionais.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
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