Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2561863 - PR (2024/0033227-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : Z V L

ADVOGADOS : LAFAYETTE BRAZ DEUSDARA TOURINHO - PR069858

FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO - PR057516

AGRAVADO : I DE F P B C

AGRAVADO : H J C

ADVOGADO : MAIRA GRAZIELI OSILHIRI DE OLIVEIRA - PR062724

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude de: (i) ausência de competência da Corte
Superior para análise de ofensa a dispositivos constitucionais, (ii) consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) e (iii) incidência da
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 187/192).

Neste recurso (e-STJ fls. 195/200), a parte reitera as razões do especial e
aponta os argumentos para reforma da decisão agravada.

Contraminuta apresentada às fls. 204/224 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o seguinte fundamento da decisão agravada:
ausência de competência da Corte Superior para análise de ofensa a dispositivos
constitucionais.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Processos na página

2024/0033227-4