Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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setembro de 2022, quando restou concedido novo prazo de 45 dias para o
desfazimento das construções (mov. 271.2/orig.).
O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater
fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283
do STF. Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado é a conclusão de que
teria sido equivocada a extinção da execução, tendo em vista a ausência de
cumprimento do título executivo judicial. Tal ponto, apto, por si só, a sustentar o juízo
emitido, não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o
entendimento da referida súmula.
Além do mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
inexistência de violação da coisa julgada, nesta hipótese, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?