Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Todavia, deixou de evidenciar, nas razões de agravo (art. 1.042, do
CPC/15),
analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o
enfrentamento, ainda que implícito, do
conteúdo normativo inserto no art. 535, do
Código Civil
, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do
prequestionamento.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
(...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1755945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO.
CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E
SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM
DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO
NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...)
5. A simples menção de dispositivos de lei pela Corte de
origem, no relatório, sem posterior enfrentamento da matéria na
fundamentação ou dispositivo não é suficiente para prequestionar o tema,
incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Para que se configure o prequestionamento
a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
. 7. Agravo interno
não provido. (AgInt no AREsp 1411032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)

Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera
suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido
suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como