Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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processamento do apelo.

Contrarrazões à fl. 247/253, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A pretensão não merece conhecimento.

1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu pela inexistência
de irregularidade no julgado do acórdão vergastado, porquanto não houve exposição
de matéria nova (fls. 136, e-STJ):

Todavia, tal como registrado na decisão ad quem impugnada, a matéria
exposta no agravo interno interposto anteriormente pelo ora recorrido, não
expõe matéria nova e sim, tema explanado nas contrarrazões por ele
oferecidas no evento 12.

Não olvida-se que o agravo de instrumento é recurso de efeitos limitados,
devendo amoldar-se perfeitamente aos termos da decisão impugnada.

E na espécie, cuida-se a decisão a quo originalmente agravada, da
rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora
recorrente, por motivo exclusivo de inexistência da prescrição do direito de
ação. Coincidentemente, essa foi a única matéria debatida nestes autos e
que foi devidamente enfrentada. Não houve irregularidade no julgado
combatido.

Nesse toar, e sem maiores delongas, permanece a convicção do acerto da
decisão ad quem impugnada, por meio da qual foi mantida a decisão a quo
originalmente agravada.

Assim, para alterar a conclusão da Corte local no sentido de que não houve
inovação recursal, seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório
dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de
modo integral a controvérsia posta.

Precedentes.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Existem limites
das matérias a serem suscitadas nos embargos à adjudicação, pois
somente se pode arguir nulidade de execução, pagamento, novação,
transação ou prescrição desde que ocorridos após a penhora, operando-se