Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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matemática é do patrocinador e não o participante, ora demandado.
[...]
Além disso, o Regulamento do Plano V de Complementação de
Benefícios Previdenciários do próprio BANESPREV (evento 1 - OUT4)
estabelece, no caput de seu art. 7º, que “O Patrocinador assume a
totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos
benefícios previstos neste Regulamento aos Participantes e respectivos
Beneficiários, sendo o plano de custeio estabelecido pelo Atuário,
observando critérios estabelecidos em Nota Técnica Atuarial do Plano”.
Vale ressaltar que o “Patrocinador” é classificado pelo referido
Regulamento como sendo “o Banco Santander Banespa S.A e/ou seus
sucessores a qualquer título”.
Ainda que a parte autora alegue que o patrocinador apenas assumirá os
encargos para garantia dos benefícios efetivamente previstos no Regulamento, o
art. 10 da mesma norma preceitua que, “Configurando-se a hipótese de, em
avaliação atuarial anual do Plano, ser detectada insuficiência dos recursos
garantidores dos compromissos assumidos, a insuficiência patrimonial deverá
ser recomposta pelo Patrocinador, de modo a garantir os compromissos
correntes”.
Veja-se que o dispositivo acima trata dos compromissos assumidos em sentido
amplo, sendo certo que, ao ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (evento 1 - OUT8), o patrocinador foi compelido a assumir o
compromisso de arcar com os encargos necessários ao pagamento do benefício
previdenciário complementar de titularidade da parte ré, incluídas as parcelas
correspondentes ao auxílio cesta-alimentação, bem como a recompor eventual
insuficiência patrimonial decorrente da majoração.
A norma regulamentadora da complementação de benefícios previdenciários do
BANESPREV, portanto, é clara ao estabelecer que é o patrocinador quem
deverá assumir a totalidade dos encargos necessários ao pagamento do
benefício, devendo inclusive recompor insuficiência patrimonial, caso
evidenciada.
Dessa forma, tendo em vista a expressa vedação legal de redução dos valores
dos benefícios percebidos pelos assistidos, e considerando que a fonte de
custeio é de integral responsabilidade do patrocinador, não há como prosperar a
pretensão da parte autora, inclusive quanto ao pleito sucessivo de recomposição
da reserva matemática pela parte ré, razões pelas quais a improcedência dos
pedidos é medida que se impõe.
Mister acrescentar que o expert nomeado pelo juízo em nenhum momento do
laudo afirmou que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática
era do participante, ora réu, tendo expressamente referido por ocasião da
resposta ao quesito nº 04 formulado pelo demandado que a questão acerca da
responsabilidade pelo custeio seria julgada na presente ação, não pondendo
afirmar que a responsbilidade era unicamente do Banco Santander
(patrocinador) (evento 105, LAUDO1 página 15).
No entanto, na conclusão do laudo pericial referiu que o Regulamento do Plano
objeto da lide prevê que o patrocinador é responsável pelo custeio do plano,
inclusive insuficiência identificada em Avaliação Atuarial. Anualmente as
entidades de previdência fechada realizam avaliações atuariais, com o objetivo
de verificar se o plano de benefício está equilibrado e ajustar o plano de custeio.
As obrigações da entidade são mensuradas através de diversas premissas, tais
como: taxa real de juros, tábua de mortalidade, reajustes salariais, inflação,
dentre outras. Assim, quando há alterações destas premissas são necessários
Confirma a exclusão?