Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ajustes no plano de custeio (evento 105, LAUDO1 página 21).

Nesse diapasão, a perícia pode ser considerada contraditória.

Portanto, no caso específico dos autos, tendo em vista a previsão regulamentar,
mostra-se descabida a pretensão da entidade de previdência de buscar em face
do participante a recomposição da reserva matemática, pelo que a sentença de
improcedência merece ser mantida.

Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo,
que as afastou, de forma fundamentada.

Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de
declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo
espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.

Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
19/02/2020;
EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.

Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor já fixado na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator