Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ”.
Confira-se a ementa do julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL
POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA
FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF.
ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM.
DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS
ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ.
TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
6. Tendo o Tribunal estadual, com escopo no suporte fático da causa,
reconhecido que não houve a efetiva demonstração de exercício de posse
por parte do autor, de modo a ensejar o pagamento da pretendida taxa de
ocupação, alterar tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
7. A controvérsia foi dirimida no TJSP nos termos da jurisprudência pacífica
desta Corte, de que o arrependimento do promitente comprador de unidade
habitacional em construção não importa em perda das arras se estas forem
confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte
das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos
eventualmente suportados com o desfazimento do negócio. Aplicação, ao
caso, da Súmula nº 568 do STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por
cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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