Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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acolhida a pretensão relativa ao afastamento da indenização pela fruição dos
imóveis, notadamente porque não houve efetiva utilização dos bens pela
apelante, tampouco se verificando prejuízo à apelada diante da possibilidade
de nova comercialização dos bens, consoante a jurisprudência deste E.
Colegiado.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Além disso, ao contrário do que afirma a parte recorrente, ficou reconhecido
no aresto impugnado que a parte recorrida teria dado causa a rescisão do contrato,
razão pela qual, não há interesse recursal no ponto em questão.
Com relação à taxa de ocupação, a decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que não há enriquecimento sem
causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel,
devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. A propósito:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.
TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não é cabível a cobrança de taxa
de ocupação de imóvel quando se tratar de terreno sem edificação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.044.411/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TERRENO NÃO EDIFICADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
2. Consoante entendimento do STJ, não é cabível a fixação de taxa de
fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de
terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.050.428/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ademais, “tendo o Tribunal estadual, com escopo no suporte fático da causa,
reconhecido que não houve a efetiva demonstração de exercício de posse por parte do
autor, de modo a ensejar o pagamento da pretendida taxa de ocupação, alterar tal
Confirma a exclusão?