Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583267 - MT (2024/0064702-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : MIKHAIL BARROS E FAVALESSA

ADVOGADOS : MAURÍCIO AUDE - MT004667

LUCAS ANASTÁCIO MOURÃO - RJ187504

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS - RJ190183

FRANCISRAY ÀRTHUR SANTOS ALVES - MT018798

AGRAVANTE : GUILHERME ADZGAUSKAS WALTENBERG

ADVOGADOS : IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163

BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448

AGRAVADO : OLINDA DE QUADROS ALTOMARE

ADVOGADO : MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
GUILHERME ADZGAUSKAS WALTENBERG, contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial alegado (e-STJ fls. 736/754).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 494):

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA
JORNALÍSTICA – INSINUAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE MAGISTRADA
A CREDOR – DANO A IMAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO –
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

Escorreita a condenação dos demandados ao pagamento de indenização
por danos morais à Magistrada em decorrência de matéria jornalística
insinuando que a julgadora atuou com parcialidade visando favores
econômicos.

o quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações
desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser
mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 586/622), interposto com base no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 186, 187, I, 927 do CC/2002, alegando que "apenas exerceu regular
direito, limitando-se a explanações informativas sobre fatos verdadeiros, sem sequer