Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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da Magistrada, razão não há para se afastar o dever de indenizar. Para modificar o
acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergê
ncia impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.

A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em
recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo
ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no
AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).

A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização
dos danos morais conforme lançada na sentença (e-STJ fl. 503):

Nesse cenário, considerando a visibilidade alcançada pelo sítio eletrônico e o
seu efeito multiplicador na sociedade, bem como os danos à imagem da
Apelada, que exerce profissão para a qual é exigida imparcialidade funcional,
entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se encontra adequado
ao caso concreto, não carecendo de minoração.

No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de
origem não enseja a intervenção do STJ. A alteração do decidido pelo Colegiado
implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos,
atraindo a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de GUILHERME
ADZGAUSKAS WALTENBERG. Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo
85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.

Publique-se e intimem-se.