Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

emitir qualquer juízo de valor" (e-STJ fl. 590), inexistindo qualquer ofensa ou imputação
de conduta tipificada como crime à Recorrida,

(ii) arts. 944 e 953, do CC/2002, por entender que "considerando que o dano
não foi considerado como elemento de direito necessário para a configuração de
hipótese indenizatória, sendo impossível que haja condenação sem que se reconheça
juridicamente a necessidade de (...) dano efetivo" (e-STJ fl. 593).

Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório em observância
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 713/735).

No agravo (e-STJ fls. 806/843), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Constata-se que o aresto impugnado, analisou as provas produzidas nos
autos, para concluir que o conteúdo jornalístico publicado ultrapassou o direito de
informação, vez que direcionou a matéria visando lançar dúvidas sobre a atuação da
parte recorrida na condução do processo judicial. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ
fl. 501):

Inobstante, prossegue a reportagem indicando que “Apesar de ter a dívida
com o empresário, a juíza não se declarou em suspeição ou impedimento e
continuou a julgar o caso normalmente. Em 07 de fevereiro deste ano, Olinda
Castrillon deu uma decisão favorável a “Zezo” Malouf. Ela suspendeu o
cheque, a carta promissória e os contratos de compra e venda justamente de
10 apartamentos negociados entre Zezo e José Gonçalo".

Como se vê, clara é a mensagem contida na matéria jornalística no sentido
de que a juíza, por ter adquirido um imóvel da Construtora São Benedito
Ltda. e ser devedora do pagamento do seu valor, estaria favorecendo à
empresa e ao seu representante legal em ação judicial que preside,
insinuando que a julgadora se rende a favores econômicos.

A questão foi bem pontuada na sentença, cujo ponto de interesse ora
transcrevo:

(...)

A divulgação da matéria, sem a devida cautela, lançou fatos danosos contra
a honra da autora, o que configura conduta ilícita por parte dos réus,
incorrendo em abuso no exercício de seu direito de informar. Com efeito,
houve ofensa à personalidade (honra da autora), o que impõe o dever de
reparação pelo dano, não sendo necessário dolo específico”.

A Corte local concluiu que embora a parte recorrente defenda que a matéria
jornalística teve caráter meramente informativo, ante a efetiva ofensa à honra e à moral