Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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fatos, direito e dever de todo jornalista, sendo certo queda redação dada à
matéria não se extrai nenhuma menção que pudesse ser considerada
desairosa e justificasse a condenação de ambos ao pagamento da
indenização pretendido pela demandante.

Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 699/712).

No agravo (e-STJ fls. 764/779), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 933/942).

É o relatório.

Decido.

O TJMT, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu presentes os
requisitos acerca do dever de indenizar. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 501):

Inobstante, prossegue a reportagem indicando que “Apesar de ter a dívida
com o empresário, a juíza não se declarou em suspeição ou impedimento e
continuou a julgar o caso normalmente. Em 07 de fevereiro deste ano, Olinda
Castrillon deu uma decisão favorável a “Zezo” Malouf. Ela suspendeu o
cheque, a carta promissória e os contratos de compra e venda justamente de
10 apartamentos negociados entre Zezo e José Gonçalo".

Como se vê, clara é a mensagem contida na matéria jornalística no sentido
de que a juíza, por ter adquirido um imóvel da Construtora São Benedito
Ltda. e ser devedora do pagamento do seu valor, estaria favorecendo à
empresa e ao seu representante legal em ação judicial que preside,
insinuando que a julgadora se rende a favores econômicos.

A questão foi bem pontuada na sentença, cujo ponto de interesse ora
transcrevo:

(...)

A divulgação da matéria, sem a devida cautela, lançou fatos danosos contra
a honra da autora, o que configura conduta ilícita por parte dos réus,
incorrendo em abuso no exercício de seu direito de informar. Com efeito,
houve ofensa à personalidade (honra da autora), o que impõe o dever de
reparação pelo dano, não sendo necessário dolo específico”.

A Corte local concluiu que embora a parte recorrente defenda que a matéria
jornalística teve caráter meramente informativo, ante a efetiva ofensa à honra e à moral
da Magistrada, razão não há para se afastar o dever de indenizar. Para modificar o
acórdão nesse ponto, seria preciso reexaminar fatos e provas, inviável em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de MIKHAIL BARROS E
FAVALESSA
. Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no
percentual legal máximo.