Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583267 - MT (2024/0064702-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MIKHAIL BARROS E FAVALESSA
ADVOGADOS : MAURÍCIO AUDE - MT004667
LUCAS ANASTÁCIO MOURÃO - RJ187504
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS - RJ190183
FRANCISRAY ÀRTHUR SANTOS ALVES - MT018798
AGRAVANTE : GUILHERME ADZGAUSKAS WALTENBERG
ADVOGADOS : IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448
AGRAVADO : OLINDA DE QUADROS ALTOMARE
ADVOGADO : MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOR - MT003076
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
MIKHAIL BARROS E FAVALESSA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 736/754).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 494):
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA
JORNALÍSTICA – INSINUAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE MAGISTRADA
A CREDOR – DANO A IMAGEM – DANO MORAL CONFIGURADO –
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO
DESPROVIDO.
Escorreita a condenação dos demandados ao pagamento de indenização
por danos morais à Magistrada em decorrência de matéria jornalística
insinuando que a julgadora atuou com parcialidade visando favores
econômicos.
o quantum indenizatório dos danos morais deve atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações
desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, devendo ser
mantido quando adequadamente fixado à luz do caso concreto.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 523/549), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 188, I, do CC/2002,
alegando ter agido no estrito cumprimento de suas funções profissionais, estando
ausentes os pressupostos do dever de indenizar, pois (e-STJ fl. 532):
(....) infere-se sem nenhuma sombra de dúvida que o Recorrente não fez
juízo de valor acerca da conduta da Recorrida, mas tão somente narrou os
Processos na página
2024/0064702-0Confirma a exclusão?