Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de suspensão ou interrupção do referido prazo.
Além disso, "no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP
(DJe de 03/2/2020) a Corte Especial firmou compreensão de que a comprovação de
feriado é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e se aplica aos recursos
interpostos até a data da publicação do referido acórdão - DJe de 18/11/2019" (AgInt
nos EAREsp n. 1.535.862/PB, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 26/8/2021).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL
(CORPUS CHRISTI). COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRA
MITIGADA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. QO NO RESP
1.813.684/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
JULGADA EM 03/02/2020, DJE 28/02/2020. MODULAÇÃO IGUALMENTE
RESTRITA. TESE REAFIRMADA. EDCL NA QO NO RESP 1.813.684/SP,
JULGADOS EM 19/05/2021. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020,
entendeu que "a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se
aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais", restrição aplicável
ao alcance da modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por
ocasião do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
3. O entendimento firmado pela Corte Especial, portanto, é de que a única
exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato
de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, excluídos os
demais feriados, sendo que a modulação dos efeitos dessa decisão também
ficou adstrita à essa única hipótese aplicável aos recursos interpostos até a
publicação do referido acórdão (DJe de 18/11/2019).
4. (...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.191.613/RJ, Relatora Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, §
6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo
Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar
Confirma a exclusão?