Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589132 - SP (2024/0083541-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : PREVENT SENIOR CORPORATE OPERADORA DE SAUDE

LTDA

ADVOGADOS : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN - SP101835

GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238

AGRAVADO : JOSIANE MARIA DE FREITAS TONELOTTO

ADVOGADO : TÂNIA WASSERMAN - SP146244

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por PREVENT
SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”,
da Constituição Federal.

O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 257 e-STJ):

Apelação - Ação de Indenização - Parcial procedência - Pleito de reembolso dos
custos inerentes a tratamento realizado fora da rede credenciada - Paciente
admitido em situação de emergência e porque não havia vaga em UTI na rede
credenciada - Situação de excepcionalidade a autorizar o reembolso do valor
total desembolsado - Entendimento do C. STJ - Recurso improvido.

Em suas razões de recurso especial (fls. 262-300 e-STJ), a parte recorrente
aponta violação aos artigos 8º, inc. VII, 16, inc. X, 12, inc. VI, e 35-C da Lei n. 9.656/98;
421 e 422 do Código Civil, defendendo o não cabimento do reembolso integral, eis que
o custeio de tratamento em estabelecimento não credenciado deve ocorrer nos limites
do contrato do plano de saúde firmado.

Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 337-352 e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 353-355 e-STJ), o
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a)
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e b) a parte recorrente deixou de atender aos
requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do
CPC/73) e no art. 255 do RISTJ.

Daí o agravo (fls. 358-378 e-STJ), buscando destrancar o processamento

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2024/0083541-1