Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
ao consumidor. Cuida-se de oferta de quitação com desconto, cujo teor
tampouco configuraria aviso ou ameaça de negativação. Ação que comporta
improcedência.
Apelação provida, afastada a extinção do feito sem exame do mérito. Ação
julgada improcedente.
Nas razões do recurso especial (fls. 246/257, e-STJ), a recorrente aponta,
além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 189, 206, § 5º, I, 882, do CC; e 43, §§ 1º
e 5º, do CDC.
Sustenta, em suma, que por constituir meio indireto de cobrança
extrajudicial, afigura-se manifestamente abusiva e ilícita a manutenção de seu nome
na plataforma "SERASA Limpa Nome", para adimplemento de dívida prescrita. Vale
dizer, "considerando que o serviço “Serasa Limpa Nome” está sendo utilizado pelo
credor como forma de cobrança extrajudicial do crédito prescrito, não é possível admitir
a manutenção do nome do recorrente em tal cadastro, ou em qualquer outro que vise o
adimplemento da obrigação natural, há muito inexigível" (fl. 256, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 290/310 (e-STJ).
Inadmitido o processamento do recurso na origem (fls. 311/313, e-STJ),
sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência (fls. 316/321 (e-STJ).
Contraminuta às fls. 327/332 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal local entendeu ser possível a
cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não seja realizada de forma
humilhante, vexatória ou abusiva.
É o que se depreende do seguinte excerto do aresto hostilizado (fls.
241/242, e-STJ):
A autora questiona a cobrança de débito feito pela ré, sobretudo porque abarca
dívida prescrita, razão do pedido de declaração de inexigibilidade e baixa da
anotação da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Convém destacar que a requerente não nega a relação contratual originária e o
inadimplemento, restringindo-se na assertiva de que a dívida cobrada está
prescrita e não pode ser mantida na plataforma de negociações.
É cediço que a prescrição se opera independentemente de declaração judicial,
pois é “ex lege” e, portanto, era mesmo dispensável pronunciamento judicial.
Embora possível a quitação espontânea de dívida prescrita (art. 882, CC1),
constituída como obrigação natural, ao credor não é admissível constranger o
devedor ao seu cumprimento.
Todavia, também não se extrai qualquer ato de cobrança extrajudicial e,
portanto, não se aventa a incidência do Enunciado nº 11 emanado da Colenda
Turma Especial da Subseção II de Direito Privado.
Confirma a exclusão?