Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
No caso em exame, o documento que embasa a exordial (fls. 21) revela apenas
o registro de pendência financeira na plataforma “Serasa Limpa Nome”, de
acesso restrito ao consumidor, sem publicidade e, assim, não há ofensa ao
artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Mister se faz acrescentar que a inscrição do débito na referida plataforma não
configura hipótese de dano “in re ipsa”, pois não restou provado qualquer
impacto negativo ao consumidor.
Cuida-se de oferta de quitação com desconto, cujo teor tampouco configuraria
aviso ou ameaça de negativação.
Dito isso, a autora não demonstrou que a ré, investida na qualidade de
recuperadora de crédito, tenha lhe causado abalo real de imagem e/ou restrição
creditícia com o registro de dívida prescrita por meio da plataforma de
negociação.
Aliás, não se infere na hipótese a prática de incessantes cobranças
extrajudiciais, seja por meio de ligações, mensagens de texto, “e-mail's”, que
pudessem eventualmente configurar coerção ou constrangimento.
Quanto ao tema, a Terceira Turma do STJ, na sessão do dia 17/10/2023, no
julgamento dos REsps n. 2.094.303/SP e 2.088.100/SP, consolidou o entendimento de
que o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o
débito tanto judicial quanto extrajudicialmente.
Com efeito, ao cobrar extrajudicialmente o devedor o adimplemento de
dívida prescrita, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora
do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
A propósito, a ementa dos referidos julgados:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de
inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a
determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao
crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de
indenização por danos morais. 2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita
sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais,
pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a
pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez
paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a
cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n.
2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. A inclusão do nome do devedor no portal
Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta,
cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e
não como cadastro negativo. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Confirma a exclusão?