Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a
cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em
que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição das
pretensões do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança dos
débitos, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão
recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.094.303/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.)
Assim, verifica-se que o acórdão merece reforma, a fim de se adequar ao
entendimento desta Corte sobre a matéria, segundo o qual, uma vez reconhecida a
prescrição, não é possível a cobrança extrajudicial da dívida.
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, de
modo a reconhecer a inexigibilidade da dívida prescrita em meio extrajudicial e, por
conseguinte, determinar a retirada dos dados da parte recorrente na plataforma
"SERASA Limpa Nome".
Por conseguinte, ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Confirma a exclusão?