Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é
decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de
plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo
beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do
EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda
Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de
regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos
custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de
urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede
própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo
produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a
Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na
hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município
pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e
estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a
partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei
9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o
cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação
de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do
beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas
com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente,
inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza
assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários. (REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) [grifou-se]
1.2. Ademais, rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de
que, “ficou demonstrado nos autos que o atendimento no Hospital Beneficência
Portuguesa de Amparo não se deu por livre escolha do beneficiário, mas sim em razão
de situação excepcional, tendo em vista a inexistência de leitos de UTI na localidade
em que foi atendido”, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática,
providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Inviável, portanto, no ponto, o provimento do recurso especial, ante a
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ,
conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem,
observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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