Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os
casos que especifica" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e
interpretação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. pág. 183).
(...)
De fato, o texto legal evidencia a inequívoca vontade do legislador em balizar
os limites percentuais mínimo e máximo para o cálculo dos honorários
advocatícios – incidentes sobre o valor da condenação, o proveito
econômico ou o valor da causa, sucessivamente nessa ordem –, outrossim
limitando, sem margem para dúvidas ou interpretação, as hipóteses nas
quais autorizou o magistrado arbitrar a verba sucumbencial por apreciação
equitativa.
Ao intérprete não é dado elastecer a letra da lei para dela extrair comando
contrário a sua própria essência. In claris cessat interpretatio, reza o antigo
brocardo, sem embargo, evidentemente, do dever do magistrado aplicar a
norma de forma casuística, moldando-a – todavia não a corrompendo,
revogando-a ou alterando-a segundo sua vontade ou valores pessoais – ao
caso concreto. Recorro, mais uma vez, ao escólio do mestre da
Hermenêutica:
82 – Em geral, a função do juiz, quanto aos textos, é dilatar, completar
e compreender; porém não alterar, corrigir, substituir. Pode melhorar o
dispositivo, graças à interpretação larga e hábil; porém não – negar a
lei, decidir o contrário do que a mesma estabelece. A jurisprudência
desenvolve e aperfeiçoa o Direito, porém como que
inconscientemente, com o intuito de o compreender e bem aplicar. Não
cria, reconhece o que existe; não formula, descobre e revela o preceito
em vigor e adaptável à espécie. Examina o Código, perquirindo das
circunstâncias culturais e psicológicas em que ele surgiu e se
desenvolveu o seu espírito; faz a crítica dos dispositivos em face da
ética e das ciências sociais; interpreta a regra com a preocupação de
fazer prevalecer a justiça ideal (richtiges Recht); porém tudo procura
achar e resolver com a lei; jamais com a intenção descoberta de agir
por conta própria, proeter ou contra legem.
Todo direito escrito encerra uma parcela de injustiça. Parece justa a
regra somente quando as diferenças entre ela e o fato são
insignificantes, insensíveis. Preceitua de um modo geral; é impossível
adaptá-la, em absoluto, às mil circunstâncias várias dos casos
particulares. Permitir abandoná-la, então, sob o pretexto de buscar
atingir o ideal de justiça, importaria em criar mal maior; porque a
vantagem precípua das codificações consiste na certeza, na relativa
estabilidade do direito.
A norma positiva não é um conjunto de preceitos rijos, cadavéricos, e
criados pela vontade humana; é uma força viva, operante, suscetível
de desenvolvimento; mas o progresso e a adaptação à realidade
efetuam-se de acordo, aproximado, ou pelo menos aparente, com o
texto; não em contraste com este.
83 – O Direito, fórmula asseguradora das condições fundamentais da
coexistência humana, ou prevalece em virtude dos fatores psicológicos
– educação, respeito da opinião pública, etc.; ou por meio da coação,
que se opera com exigir a observância dos preceitos vigentes. Se o
próprio juiz lhes não obedece, não os aplica aos casos ocorrentes,
como os prestigiar e impor à massa ignara, descuidosa ou rebelde?
Deve o magistrado decidir de acordo, não somente com os parágrafos
formulados, mas também com outros elementos de Direito. Entretanto,
daí se não deduz que se lhe permita o desprezo da Lei, ou que possa
um indivíduo sobrepor-se ao Estado; pois deste e daquele emana a
autoridade toda do juiz; goza ele de liberdade condicionada, dentro
Confirma a exclusão?