Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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reconhecimento de culpa e considerado a data de celebração dos contratos como
termo inicial da prescrição, é importante ressaltar que, considerando a complexidade da
demanda e todas as particularidades relativas à investigação do ato ilícito praticado
pela recorrida, fica evidente que os achacados pelo ato ilícito decorrente da prática do
cartel não possuíam elementos capazes de amparar a pretensão, o que somente
restou inequívoco a partir da celebração dos TCC(s) e do arquivamento do processo
administrativo em razão da celebração de tais termos (e-STJ fls. 624/625).
Houve contrarrazões (e-STJ fls. 716/738).
No agravo (e-STJ fls. 809/820), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 823/847).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas
nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-
STJ fls. 600/601):
O dissenso quanto ao termo inicial do prazo prescricional decorre do fato de
que não houve decisão condenatória pelo CADE, reconhecendo a formação
de cartel do 'suco de laranja concentrado congelado' (SLCC). Os processos
administrativos foram arquivados devido ao cumprimento dos respectivos
TCCs (termo de compromisso de cessação) e por insuficiência probatória.
Destarte, diferente do acordo de leniência, a adesão ao TCC não implica em
confissão de prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 85, § 1º e 86, §1º,
IV, da Lei 12.529/11.
Não obstante, o próprio apelante admite na inicial que a apelada 'sempre
impôs, de modo iníquo, valores sempre abaixo do preço que a caixa de
laranja alcançaria no mercado', de forma que desde a celebração do contrato
tinha ciência de seu prejuízo. Ademais, o manejo da ação de reparação de
danos prescinde do prévio esgotamento da via administrativa.
Portanto, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo é a
data da celebração do contrato, ou seja, 05/05/2001, forçoso o
reconhecimento da prescrição.
Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que não se
operou a prescrição porque a ciência do cartel se deu apenas após o encerramento do
processo administrativo, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório
Confirma a exclusão?