Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito de recurso repetitivo, firmou o
entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de abuso no reajuste da
mensalidade do plano de saúde em decorrência de alteração de faixa etária do
segurado ou beneficiário, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual
adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do
consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos
atuariais na fase de cumprimento de sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe de 19/12/2016).?2. Agravo interno desprovido.?(AgInt no REsp
n. 1.951.840/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REAJUSTE DE
MENSALIDADE POR IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO
REAJUSTE ADEQUADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.?1. Ação
cominatória cumulada com indenização por danos materiais, na qual alega
reajuste abusivo por mudança de faixa etária após completar 60 anos.?2. A
ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.?3. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial.?4. Consoante jurisprudência desta Corte, no
julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do
CPC/2015, a 2ª Seção firmou entendimento de que, na hipótese de declaração
de abuso do reajuste de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária,
"para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art.
51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração
da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o
que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de
sentença" (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016, precedente
julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos).?5. Agravo interno no recurso
especial não provido.?(AgInt no REsp n. 2.033.530/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

Logo, é o caso de incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, aplicável
por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.