Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do
STJ.

Além disso, a decisão recorrida está em consonância com o entedimento
desta Corte, no sentido de que “verificada inexistência de decisão do CADE sobre a
formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do
CC/2002, três anos, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato
danoso” (REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022).

Na hipótese dos autos, considerando-se que o momento da ciência
inequívoca do fato danoso ocorreu na data de celebração dos contratos, entre 2001 e
2004 e o ajuizamento da presente ação deu-se, somente, em 2021, não há como se
afastar a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do CC/2002

Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de
ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida
quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas,
existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não
se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator