Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Ao solucionar a questão, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes
termos (fls. 374-377, e-STJ):
Observa-se, portanto, que as mensalidades do plano de saúde coletivo em
questão podem ser reajustadas em decorrência da mudança da faixa etária aos
59 anos de idade, desde que haja respaldo contratual, seja observada a
Resolução nº 63/03 da ANS e não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso em espeque, consoante já anotado no V. Acórdão, contrariamente ao
alegado pela ré, não há qualquer cláusula no contrato que informe prévia e
expressamente os percentuais de reajustes por faixa etária.
Em outras palavras, nada foi juntado aos autos, apesar de ter sido a ré intimada
por diversas vezes para tanto, que comprove a existência de informação clara e
específica quanto aos reajustes que seriam aplicados ao beneficiário quando da
mudança de faixa etária.
Sendo assim, patente a onerosidade excessiva e discriminatória de referido
percentual aplicado posto que onera excessivamente o consumidor.
Importante ressaltar que esta decisão não julga ilícita e nem abusiva a
cláusula que prevê aumento em função da mudança de faixa etária, mas
apenas reconhece que o percentual aplicado pela ré não encontra amparo
em nenhum cálculo atuarial constante dos autos.
Com o fito, porém, de manter o equilíbrio econômico-financeiro do pacto, cabível
a aplicação de um reajuste adequado à real situação das partes, pelo que
deve ser afastada a incidência do reajuste aplicado pela ré quando da mudança
da faixa etária do beneficiário José Paulo aos 59 anos, por não estar justificado
nos autos, com a anotação de que, consoante constante no V. Acórdão
proferido, o percentual correto deve ser calculado em sede de liquidação de
sentença. [grifou-se]
O aludido julgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a apuração
de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da
inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de
cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSO RECONHECIDO NA
ORIGEM. PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE
REAJUSTAMENTO APLICÁVEL EM SUBSTITUIÇÃO À INVALIDAÇÃO DO
REAJUSTE PRATICADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.?1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
Confirma a exclusão?