Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Extrai-se do acórdão recorrido que o em embargante "figura garantidor solidário
em contratos de câmbio exportação celebrado entre Império Café S. A. e o
apelado [embargado], em que foi ajustado o adiantamento de 100% (cem por
cento) do valor do contrato, ou seja, a antecipação de todo o valor que seria
recebido em decorrência exportação" (fl. 356) .
E também consta contrato do de acórdão que "o adiantamento sobre o câmbio é
um pacto acessório ao contrato de câmbio de exportação. Se ajustado o valor
que seria recebido pelo exportador em decorrência da exportação é antecipado,
total ou parcialmente, pela instituição autorizada a realizar a operação de
câmbio, sendo operação que "pode ocorrer muito antes da exportação se
concretizar. E, por essa razão, é reconhecido como um instrumento de
financiamento à exportação" (fl. 356).
E diante das características do negócio jurídico celebrado entre as partes,
conclui-se que a multa moratória de 10% (dez por cento) do valor do débito não
é abusiva.
Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as
pretensões da parte insurgente.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar
todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS
À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
Confirma a exclusão?