Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se]
Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida
e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no
Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a
matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e
suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Em seguida, alega violação do 413 do CC ao argumento da abusividade
da cláusula contratual que estipulou multa de 10% sobre o valor devido.
Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso
concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu concluiu pela ausência de
abusividade na multa pactuada.
Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo
extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
Nesse sentido, confira-se:
Confirma a exclusão?