Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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mercadoria, o exportador deverá, em momento oportuno, fornecer à instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio os documentos representativos da
exportação. O descumprimento dessa obrigação justifica a exigência de
penalidade contratual.
5. O cancelamento ou baixa na posição de câmbio, de contrato de câmbio de
exportação, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o
exterior, sujeitará o exportador ao pagamento de encargo financeiro previsto no
artigo 12, da Lei n° 7.738/89.
6. Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios opostosforam rejeitados (fls. 418-423, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 425-439, e-STJ), a parte insurgente
apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II e 489, §1°, I e IV, do CPC,
sustentando a ocorrência de omissão quanto à análise da alegada abusividade da
cláusula contratual; b) 413 do CC ao argumento da abusividade da cláusula contratual
que estipulou multa de 10% sobre o valor devido.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 445-451, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
454-464, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 469-480, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega vulneração dos artigos 1.022, II e 489,
§1°, I e IV, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão quanto à análise da alegada
abusividade da cláusula contratual.
Sustenta, em síntese, que "em que pese todos os esforços empenhados
pela Recorrente em demonstrar que a cláusula contratual que estipulou multa de 10%
sobre o valor devido é abusiva, tudo isso foi ignorado pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do TJES ao julgar tanto a Apelação quanto os Embargos de Declaração" (fl. 433, e-
STJ).
Acerca da controvérsia, o Tribunal local, em sede de acórdão
complementar, assim decidiu (fls. 421-422, e-STJ):
Confirma a exclusão?