Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185892 - SE (2023/0298596-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : LOENILDO COSTA DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de LOENILDO COSTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - HC 202300317838 .
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente.
A liminar foi indeferida à fl. 121 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 139-147), o Ministério Público Federal opina
pela prejudicialidade do mandamus (e-STJ, fls. 158-159 ).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus,
pois, consoante informações prestadas pelo Juízo monocrático, verifica-se que, em 18/9/2023, a
prisão preventiva do recorrente foi revogada.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do
art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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