Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 186140 - SP (2023/0304732-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : JOAO VITOR DA SILVA

ADVOGADO : RENAN ROCHA - SP327350

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório
de fl. 113 (e-STJ).

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 113-115).

O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-
STJ fls. 120-126).

Instada a se manifestar, a defesa quedou-se inerte (e-STJ fl. 137).

É o relatório. Decido.

Em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem,
verifica-se que, no dia 22/11/2023, foi proferida sentença para condenar o ora
paciente, que foi revista pelo Tribunal de origem em apelação, ocasião em que a
sanção foi redimensionada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, por infração ao art. 33,
caput, da
Lei 11.343/2006.

O acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 17/04/2024
e para o recorrente em 14/05/2024.

A superveniência do trânsito em julgado da condenação impede exame
da custódia preventiva, porquanto se trata de prisão-pena, e não mais de segregação
processual.

Essa circunstância evidencia a perda do objeto da impetração.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Processos na página

2023/0304732-8