Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 186140 - SP (2023/0304732-8)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : JOAO VITOR DA SILVA
ADVOGADO : RENAN ROCHA - SP327350
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório
de fl. 113 (e-STJ).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 113-115).
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-
STJ fls. 120-126).
Instada a se manifestar, a defesa quedou-se inerte (e-STJ fl. 137).
É o relatório. Decido.
Em consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem,
verifica-se que, no dia 22/11/2023, foi proferida sentença para condenar o ora
paciente, que foi revista pelo Tribunal de origem em apelação, ocasião em que a
sanção foi redimensionada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006.
O acórdão transitou em julgado para o Ministério Público em 17/04/2024
e para o recorrente em 14/05/2024.
A superveniência do trânsito em julgado da condenação impede exame
da custódia preventiva, porquanto se trata de prisão-pena, e não mais de segregação
processual.
Essa circunstância evidencia a perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Processos na página
2023/0304732-8Confirma a exclusão?