Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA, NA PARTE
COGNOSCÍVEL, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE 1° GRAU.1.
Paciente preso por infração aos crimes previstos nos arts. 180, do
Código Penal, e art. 16, § 1°, IV, da Lei n° 10.826/2003, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito do 4° Núcleo Regional de
Custódia e de Inquérito com Sede na Comarca de Caucaia-CE.2.
Inicialmente, o impetrante expõe que o paciente é sujeito de
constrangimento ilegal, em virtude de ilegalidade na sua prisão em
flagrante, a qual aduz ter sido realizada sem a existência de
investigação prévia e de fundadas razões para a ação policial.3. Em
sede de Habeas Corpus, face à celeridade do rito e à impossibilidade de
produção e análise pormenorizada das provas, é vedado conhecer,
portanto, a alegação de ilicitude das provas obtidas, por suposta
irregularidade na invasão de domicílio. Dessa forma, porquanto o meio
utilizado para tal finalidade é inidôneo, não se conhece da referida
tese.4. Realizando-se, contudo, a análise de ofício da alegada
ilegalidade, foi possível verificar, de uma simples leitura dos
depoimentos prestados pelos policiais militares no Auto de Prisão em
Flagrante que serviu de base para a deflagração da ação penal de n°
020XXXX-64.2023.8.06.0300, a existência de elementos que apontam
para a justa causa necessária para a ação policial. O policial militar
condutor José Victor Alves Salviano disse, em síntese, que ele e sua
equipe se encontravam de serviço quando receberam uma informação,
de um morador, sob a condição de anonimato, que um indivíduo de
nome Bruno teria assumido a cidade de Deus/Cuba no lugar de 'Novim',
que ele estaria vendendo drogas e guardando o armamento na casa
dele, na Rua Ananias da Cunha, em frente à creche Valquíria. Que
diante de tal informação, o agente solicitou apoio de outra viatura, e se
dirigiram ao local acionando a sirene, e nesse momento, um homem
saiu correndo do quintal de uma das casas, atirando contra a
composição e desaparecendo pelo matagal.5. Como se observou, a
informação repassada aos agentes de segurança não somente indicava
a pessoa do paciente pelo seu nome, 'Bruno', bem como o local onde
estaria na posse de objetos ilícitos, de armas de fogo e possivelmente
drogas, e que a composição, ao chegar ao local e se identificar de
forma audiovisual como polícia, foram recebidos com disparos de arma
de fogo. Portanto, é forçoso reconhecer que o contexto delineado
evidencia a presença de fundadas suspeitas para que os policiais
militares realizassem a abordagem do paciente, tendo este assumido a
propriedade dos materiais ilícitos apreendidos. Neste caso, não se pode
dizer que os policiais agiram sem prévias indicações da ocorrência de
crime, vez que a ação dos milicianos se basearam em outros elementos
circunstanciais, que forneceram indícios da prática delituosa.6. O
impetrante alega ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva
Processos na página
020XXXX-64.2023.8.06.0300Confirma a exclusão?