Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, Dje 03/09/2019), ainda
mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Consigne-se, ainda, que não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de
que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao
decreto de prisão preventiva. Sobre o tema: HC 549.464/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; RHC
106.795/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
19/03/2019.
Verifica-se, in casu, que o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário,
não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores
considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo.
Portanto, aplica-se aqui o entendimento deste Tribunal de que não há ilegalidade em
acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo,
inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são
suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar do réu, como ocorreu no
presente caso.
Ilustrativamente:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO PERMITIDO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO
À PENA DE 12 ANOS, 3 MESES E 6 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME
FECHADO. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO
CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a motivação já
contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando
evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 495.197/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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