Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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do paciente carece de fundamentação idônea, o que, como é de amplo
conhecimento, sabe-se que a segregação cautelar deve estar pautada
pela excepcionalidade, demonstrada pela presença dos pressupostos e
requisitos elencados nos arts. 312, e seguintes, do Código de Processo
Penal, somando-se à constatação de ineficiência das medidas
cautelares diversas da prisão, no caso concreto.7. In casu, constatou-se
a referência aos indícios suficientes de autoria, bem como prova da
materialidade delitiva, extraídos dos elementos apresentados no
inquérito policial, como exige a previsão legal do art. 312, do Código
de Processo Penal. Ademais, o magistrado de origem consignou que as
circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante do paciente,
seriam indicativos da gravidade concreta da conduta por ele praticada,
que estava na posse de artefatos bélicos ilícitos e ao tentar empreender
fuga, disparou contra a composição policial, sendo necessário,
portanto, a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem
pública.8. Outrossim, o judicante primevo verificou a existência do
risco concreto de reiteração delitiva, extraído da análise da sua ficha
de antecedentes criminais, eis que responde a outra ação penal em
andamento (n° 005XXXX-04.2011.8.06.0083), conforme constatado após
consulta ao Sistema CANCUN — Consulta de Antecedentes Criminais
Unificada. Incidência da Súmula n° 52, TJCE.9. Acerca do pedido de
concessão da prisão domiciliar, em razão do paciente ser genitor de
uma criança de dois anos de idade, o qual depende exclusivamente de
seus cuidados, além de possuir 'problemas psicológicos graves' (sic),
necessitando da utilização de medicamento controlado para tratar sua
condição, verifico que o impetrante não acostou qualquer comprovação
de que o seu requerimento fora submetido perante a apreciação do
juízo de origem, fato que inviabiliza, neste momento, a sua análise por
este Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de
instância.10. Ademais, após consulta ao pedido de relaxamento de
prisão n° 001XXXX-04.2023.8.06.0300, verificou-se que o pedido foi
requerido ao juízo de origem, contudo, ainda se encontra pendente de
julgamento, contando apenas com manifestação do Ministério Público,
pelo seu indeferimento. Neste passo, diante da apontada supressão de
instância, não há como conhecer sobre o pleito de prisão domiciliar.11.
Por derradeiro, verifico ser inviável a substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do CPP, uma vez
que estas seriam insuficientes no caso concreto, em virtude do risco
concreto de reiteração delitiva. (AgRg no RHC n. 183.828/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023,
DJe de 3/11/2023).12. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na
parte cognoscível. Determino que o juiz de primeiro grau aprecie o
pedido de prisão domiciliar, no prazo de dez (10) dias".

O recorrente alega que a sua prisão é ilegal, porquanto os policiais invadiram o

Processos na página

001XXXX-04.2023.8.06.0300