Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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seu domicílio sem que houvesse autorização judicial para tanto, ocasião em que
supostamente foram encontrados os ilícitos.
Afirma que o STJ já firmou entendimento que é ilegal o ingresso em domicílio
sem que haja a devida autorização judicial ou pelo menos uma investigação prévia a fim
de subsidiar a entrada.
Ademais, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica,
não tendo apontado qualquer elemento concreto apto a indicar a necessidade da
constrição.
Por fim, diz possuir problemas psicológicos graves e ser pai de uma criança de
2 anos de idade que depende exclusivamente dele para o seu sustento financeiro, o que
indica o cabimento da prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão
preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida, às fls. 157-160.
Informações prestadas às fls. 168-171 e 173-174.
O Ministério Público Federal, às fls. 176-178, em parecer, manifestou-se pela
prejudicialidade recurso.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus está prejudicado.
Pois, conforme consta no parecer do Ministério Público Federal, à fl. 177, foi
proferida sentença condenatória em que foi concedida ao recorrente o direito de apelar
em liberdade:
"Ocorre que, em 09/02/2024, foi proferida sentença
condenatória pela qual foi concedido o direito de recorrer em liberdade
ao Recorrente, como, também, restou apreciada a preliminar de
nulidade da busca domiciliar à luz das provas obtidas ao longo da
instrução criminal (https://esaj.tjce.jus.br/), representando, assim, novo
título judicial a ser analisado, primeiramente, pelo Tribunal de Justiça
de origem por ocasião do julgamento da apelação defensiva
interposta."
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração,
ante a perda superveniente de seu objeto.
Confirma a exclusão?