Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...] 2. A tese de negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de
habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas
no curso da instrução criminal.
3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente
justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na
garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que supostamente
cometidos os delitos (modus operandi).
4. No caso, o paciente é acusado de ter cometido homicídio qualificado, por
motivo fútil (suposto desentendimento ocorrido em uma festa na noite anterior)
e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (disparo
de arma de fogo quando ela se encontrava na garupa de uma motocicleta), em
plena via pública, colocando em risco o condutor da moto e outros transeuntes.
Além disso, efetuou pelo menos outros dois disparos quando a vítima já se
encontrava caída.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a
prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua
necessidade, consoante ocorre in casu.
6. Habeas corpus não conhecido".
(HC n. 483.982/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 26/2/2019, grifou-se).
"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado, revelador da periculosidade do
recorrente. Com efeito, o acusado praticou o crime de homicídio motivado por
ciúmes da ex-mulher, que havia dançado com a vítima durante uma festa de
vaquejada (motivo fútil), levando a efeito o delito no momento que a vítima
estava sentada, esfaqueando-a (crime executado de maneira que impossibilitou a
defesa).
3. Ademais, consta da decisão atacada que, "na ocasião dos fatos, uma festa de
vaquejada, é possível presumir que havia quantidade significativa de pessoas, e,
mesmo assim, o indicado não se intimou em golpear Daniel na frente de
considerável público, o que demonstra seu destemor para praticar condutas
gravíssimas".
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Recurso improvido".
(RHC n. 120.962/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020, grifou-se).
Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Nesse contexto, "demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a
Confirma a exclusão?