Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DA
CONDUTA.
MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.

[...] 2. A tese de negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de
habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas
no curso da instrução criminal.

3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente
justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na
garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que supostamente
cometidos os delitos (
modus operandi).

4. No caso, o paciente é acusado de ter cometido homicídio qualificado, por
motivo fútil (suposto desentendimento ocorrido em uma festa na noite anterior)
e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (disparo
de arma de fogo quando ela se encontrava na garupa de uma motocicleta), em
plena via pública, colocando em risco o condutor da moto e outros transeuntes.
Além disso, efetuou pelo menos outros dois disparos quando a vítima já se
encontrava caída.

5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a
prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua
necessidade, consoante ocorre
in casu.

6. Habeas corpus não conhecido".

(HC n. 483.982/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 26/2/2019, grifou-se).

"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum
libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o
modus operandi empregado, revelador da periculosidade do
recorrente. Com efeito, o acusado praticou o crime de homicídio motivado por
ciúmes da ex-mulher, que havia dançado com a vítima durante uma festa de
vaquejada (motivo fútil), levando a efeito o delito no momento que a vítima
estava sentada, esfaqueando-a (crime executado de maneira que impossibilitou a
defesa).

3. Ademais, consta da decisão atacada que, "na ocasião dos fatos, uma festa de
vaquejada, é possível presumir que havia quantidade significativa de pessoas, e,
mesmo assim, o indicado não se intimou em golpear Daniel na frente de
considerável público, o que demonstra seu destemor para praticar condutas
gravíssimas".

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito,
indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes
.

5. Recurso improvido".

(RHC n. 120.962/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020, grifou-se).

Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).

Nesse contexto, "demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a