Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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decretada em seu desfavor no ano de2015, após representação da Autoridade Policial,
em razão de sua prisão por tráfico de drogas no Município de Candeias e pelo
cometimento de vários homicídios neste Município de Terra Nova. Salientou, ainda,
que o mencionado representado é um dos maiores traficantes de drogas da região,
bem como um dos lideres da facção BDM.
Em tese, observa-se, portanto, o envolvimento dos representados em crimes dolosos,
que possuem pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos,
punível com reclusão.
No que pertine o periculum in mora, o fundamento basilar do decreto cautelar,
verifica-se quando há necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da
instrução criminal e para se assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em tela, a garantia da ordem pública encontra-se fortemente abalada com a
conduta dos representados, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos apurados,
ou seja, um homicídio cumulado com tentativa de homicídio, praticado durante o dia,
no centro desta cidade, o que demonstra, a um só tempo, a periculosidade dos
representados e o risco à comunidade, estando os mesmos em liberdade.
Ademais, a representação informa que as investigações realizadas revelaram que os
representados integram perigosas facções criminosas, responsáveis pela prática de
diversos delitos graves: roubos, homicídios e tráfico de drogas.
Feitas tais considerações, está sobejamente demonstrado nos autos que os
representados aparentemente demonstram agressividade social, periculosidade e
desrespeito a lei e ordem social, sendo necessário interromper a atuação dos mesmos,
fazendo nascer o fundamento da garantia da ordem pública.
Dessa maneira, considerando-se a gravidade específica do crime cometido, que
gera intranquilidade social, bem como modus operandi, todos os esforços devem
ser dispensados pelo Estado no sentido de prevenção e repressão. Assim,
necessário se faz a custódia cautelar dos representados, impondo-se promover a
garantia da ordem pública justamente para que se evite a prática de outros
delitos. A liberdade dos representados resulta em inequívoco prejuízo à paz social e
viabiliza a reiteração delitiva.
Ademais, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não são recomendadas para o presente caso.
Deste modo, com base na necessidade de garantia da ordem pública, evitando-se,
especificamente a reiteração de atos desta natureza pelos representados, e como
forma de acautelar o meio social, afigura-se pertinente a custódia cautelar". (e-STJ,
fl.121/124).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
"Da análise dos autos, restou demonstrada a presença dos pressupostos de existência
do crime e indícios suficientes de autoria.
Conforme demonstra o Auto de Prisão em Flagrante, no dia 02/04/2022, por volta das
21h, indivíduos efetuaram vários disparos de arma de fogo para o fundo do Mercado
Municipal de Terra Nova/BA, alvejando as vítimas STEFANY DA SILVA DOS
SANTOS, GRAZIELESANTOS DE OLIVEIRA, TAÍS NASCIMENTO
DOSSANTOS, RAIMUNDO DE JESUS E FRANCISCAIZAIRA DO
NASCIMENTO, esta última, que levou um tiro da testa, faleceu no local do crime.
Ao ser ouvido em sede policial, ADISON SOUZAOLIVEIRA, que estava
exatamente no fundo do Mercado Municipal, declarou que fazia parte da facção
“CV”, rival da fação “BDM”, e que tinha uma antiga “rixa” com CARLOS
HENRIQUE DA SILVA DE BARROS, ora Paciente. Dessa forma, reconhecendo o
ora Paciente no momento do crime, alegou que este foi ao local para matá-lo.
Confirma a exclusão?