Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Ademais, a decisão ora vergastada acertadamente teve como fundamento a
garantia da ordem pública, em razão das graves circunstâncias do caso
concreto, que revelam a prática do crime de homicídio qualificado.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
casos semelhantes ao dos presentes autos, é no sentido de manter a prisão cautelar, a
fim de garantir a ordem pública. Precedentes.

Para além disso, da análise dos autos, verifica-se que o Paciente se evadiu do
local da prática criminosa, só vindo a ser localizado após um ano do decreto
prisional, fato este que corrobora a necessidade da custódia preventiva,
conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Dessa forma, ante os indícios de autoria e materialidade delitivas e o risco de
reiteração delitiva, a fim de resguardar a garantia da ordem pública, a manutenção da
prisão do Paciente é medida que se impõe. (e-STJ, fl.143/145)."

No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem
pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no
modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito.

Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o
recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, em razão de
rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito
da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por
aproximadamente 1 ano.

Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza
o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade,
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em
julgado (art.

5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente
perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n.
13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da
medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e
idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do
modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma
extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com
ele dívida de drogas.

4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao
tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a
periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é