Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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necessária como forma de manutenção da ordem pública.

5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não
agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou
aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau"
(RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019).

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do
efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a
necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.

7. Agravo desprovido.”

(AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. ESPECIAL DESVALOR DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVANTE FORAGIDO POR MAIS DE 11 ANOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. Os fundamentos da custódia cautelar revestem-se de idoneidade, pois foi
apontada não só a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi do delito "cometido mediante grave violência a pessoa, de forma
brutal", bem como o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da
lei penal, pois o agravante permaneceu foragido "por mais de onze anos".

2. Vale ressaltar que "Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum
libertatis do Recorrente.

Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a]
contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o
fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no
entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem
econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal. (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA
WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021)". (AgRg no HC n. 818.962/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.) 3 . Agravo regimental improvido.”

(AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023,
grifou-se).

Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente
indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.