Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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STJ fls. 11/84).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, e a
ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 102/120). Esta é a decisão
impetrada.
A defesa, nesta oportunidade, reafirma as alegações apresentadas na origem,
aduzindo, em síntese, carência de fundamentação idônea para a prisão preventiva,
notadamente a contemporaneidade. Destaca que o recorrente é primário, com bons
antecedentes, residência e trabalho (policial miliar) fixos, e por isso reputa legítima a
substituição da prisão por medidas cautelares.
Questiona a licitude das interceptações telefônicas autorizadas nos autos do
processo nº 000XXXX-57.2021.8.17.2730, que tramita perante a Comarca de Ipojuca e
apura a suposta prática dos crimes de furto e comércio de combustíveis. Ressalta que "O
IPM foi deflagrado pela simples juntada de um DVD contendo supostos diálogos e
relatórios de inteligência - não é possível determinar a licitude das gravações.
Independente da ausência de prova da licitude das interceptações dos diálogos atribuídos
ao paciente - que será aferida durante a instrução criminal -, resta incontroverso que as
investigações compreendem os anos de 2021 e 2022, inexistindo qualquer referência a
conversas com conteúdos ilícitos após esse período" (e-STJ fl. 143).
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto
prisional, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Confirma a exclusão?