Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei
n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do
habeas corpus e
do recurso em
habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com
súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.

De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra
a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com
status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do
writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

O tema objeto do recurso foi assim decidido na Corte de origem (e-STJ
fls. 39/40):

Compulsando os autos, a suposta conduta se deu através de uma publicação
na rede social FaceBook em 27/09/2021, sendo a queixa-crime oferecida em
25/3/2022, dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir do conhecimento
da autoria delitiva, sendo, impossível reconhecer a causa extintiva de
punibilidade do artigo 38 do CPP. O prazo de decadência se extingue na data
da distribuição da queixa-crime.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante
legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para
o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do
direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos
arts. 24, parágrafo único, e 31.