Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Sendo, assim, entendo que a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo legal.
Com relação a alegação da ausência de procuração, com poderes específicos
à Defensoria Pública, para apresentar a queixa-crime, coaduno do
entendimento esposado pelo magistrado processante, Dr. Fábio Vinicius de
Lima Andrade (ID 34015953)
“(...) É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre destacar que a
decadência é matéria de ordem pública, podendo, desta forma, ser
reconhecida pelo Magistrado de ofício em qualquer fase do processo
(art. 61 do CPP). A hipótese sub judice trata do delito previsto no art.
139, c/c art. 141, III, ambos do CP, por fato ocorrido em 27/09/2021.
Nos termos do art. 145 do CP, o referido delito possui natureza de ação
penal privada, procedendo-se por meio da apresentação de queixa-
crime. Conforme disposto no art. 38 do CPP, “salvo disposição em
contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de
queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou,
no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia”. Por sua vez, o art. 44 do CPP estabelece
que “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a
menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos
dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no
juízo criminal.” Como se sabe, a Defensoria Pública prescinde de
mandato (procuração) para representar a parte, seja em feito
administrativo ou judicial. Entretanto, isso lhe confere apenas os
poderes para foro em geral, sendo necessária procuração específica
nos casos de poderes especiais (inteligência do art. 44, XI, da LC nº
80/94), como é o caso da apresentação de queixa-crime. (...) In casu,
observo que a queixa-crime foi apresentada dentro do prazo
decadencial pela Defensoria Pública sem procuração com poderes
específicos, mas o querelado assinou a peça exordial (ID 101877294),
consentindo com os seus termos, suprindo, portanto, o vício de
representação. Pelo exposto, indefiro a preliminar de decadência do
direito de queixa e determino o prosseguimento do feito. Querelado
devidamente citado (ID 123444707). (...)”
Coaduno do mesmo entendimento do magistrado, os poderes especiais na
procuração são dispensáveis caso o querelante assine junto a queixa-
crime (ID 101877294), restando superado qualquer vício referente a falta de
procuração com poderes especiais.
Observa-se, da leitura do acórdão recorrido, que o entendimento da Corte de
origem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os poderes especiais na procuração são dispensáveis caso o querelante
assine junto a queixa-crime (ID 101877294), restando superado qualquer vício
referente a falta de procuração com poderes especiais.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?