Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso
foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC,
questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser
incompatível com o regime fixado na sentença para início do
cumprimento da pena (semiaberto).

2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao
contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.

3. Agravo não provido.

(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).

Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora